A JUVENTUDE ÀS RUAS e o
MOVIMENTO NOSSA CLASSE apresentam propostas básicas, simples e imediatas (medidas
cautelares ou liminares que o juiz julga de urgência) que o Sindicato do Asseio
deveria impetrar para obrigar a reitoria da UERJ e as empresas Construir e
Dinâmica a pagar os salários e benefícios atrasados. NENHUM TRABALHADOR SEM SALÁRIO E SEM NATAL! NÃO TEM CAÔ, TERCEIRIZADO
NÃO TRABALHA DE FAVOR!
O reitor Vieiralvez arbitrariamente
encerrou as atividades da universidade decretando o recesso para prejudicar os
e as terceirizadas, deixando-os sem alternativas, sem ter com quem negociar o
pagamento dos salários atrasados. UMA
COVARDIA!
Além disso, prejudica os
estudantes e professores que de uma hora para outra, sem comunicação, estão
proibidos de frequentar a universidade como estava previsto no calendário
letivo. O REITOR VIEIRALVEZ PENSA QUE A
UERJ É A CASA DELE, QUE PODE FECHAR QUANDO BEM QUISER! AUTORITÁRIO E IRRESPONSÁVEL!
Os
salários dos e das terceirizadas devem ser pagos pela reitoria, imediatamente. A
Constituição Federal de 1988 em eu artigo 7º, inciso X, considera crime não
pagar salários devidos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
[...]”
Exemplos
de Medidas Cautelares (o juiz julga com urgência) para garantir pagamento de
salários atrasados
Justiça determina que
Petrobras faça depósito para garantir pagamento de funcionários de Suape
Publicado em 11/11/2014 às 15h04 em
http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2014/11/11/justica-determina-que-petrobras-faca-deposito-para-garantir-pagamento-de
A juíza titular da 1ª Vara
do Trabalho de Ipojuca, Josimar Mendes, deferiu pedido do Sintepav-PE determinando
que a Petrobras deposite em juízo os créditos das empresas contratadas que
prestam serviço em Suape. A decisão, proferida na segunda-feira (10), objetiva
garantir o pagamento dos salários atrasados e de benefícios como o
vale-alimentação, além das verbas rescisórias tanto dos empregados ativos
quanto dos demitidos.
Na ação, o Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de
Terraplenagem em Geral no Estado de Pernambuco (Sintepav-PE) alegou que a
empresa Alusa Engenharia, a Empresa Brasileira de Engenharia e a Construtora
Barbosa Mello, assim como os consórcios formados entre a primeira e cada uma
das demais – EBE-Alusa e Alusa-CBM – não pagaram o adiantamento e o salário do
mês de outubro, nem depositaram o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
do respectivo mês. [...]
Invocando o poder geral de
cautela do magistrado previsto nos artigos 798 e 799 do Código de Processo
Civil (CPC), a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos estes
necessários ao atendimento de medidas cautelares, a juíza deferiu a medida
liminar ao Sintepav, determinando à Petrobras o depósito judicial do numerário
referente aos créditos devidos às três empresas e dois consórcios, necessário à
cobertura dos salários e tiquetes alimentação em atraso e demais direitos dos
trabalhadores ativos, bem como das verbas rescisórias devidas, sob pena de
multa diária de 100 mil reais em caso de descumprimento.
Veja decisão na íntegra em:
18-12-2014
www.facebook.com/movimentonossaclasse
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